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STJ admite fixação prévia de critério para pensão alimentícia em caso de desemprego do alimentante
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o juiz pode fixar, desde a sentença, critérios alternativos para o pagamento da pensão alimentícia, estabelecendo que, caso o alimentante fique desempregado ou passe a exercer atividade informal, o valor seja calculado com base em percentual do salário-mínimo.
Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, o colegiado entendeu que a previsão antecipada não configura decisão condicionada a evento futuro e incerto, vedada pela jurisprudência. Segundo os ministros, trata-se de mecanismo que confere maior efetividade à obrigação alimentar, cuja natureza é continuada e sujeita a alterações ao longo do tempo.
A decisão restabeleceu a sentença que fixou a pensão em 20% dos rendimentos do alimentante e determinou que, nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal, o valor corresponda a 54% do salário-mínimo.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em ação revisional de alimentos na qual foi solicitado o aumento da pensão. Em primeiro grau, a obrigação foi fixada em 20% dos rendimentos do alimentante, prevendo-se que, em caso de desemprego ou exercício de atividade informal, o pagamento corresponderia a 54% do salário-mínimo.
Ao analisar o caso, o TJSC manteve o percentual incidente sobre os rendimentos, mas afastou, de ofício, a previsão relativa ao eventual desemprego. Para a Corte estadual, não seria possível estabelecer alimentos com base em acontecimento futuro e incerto, uma vez que a obrigação pode ser revista judicialmente a qualquer tempo.
Contra essa decisão, o Ministério Público de Santa Catarina recorreu ao STJ, sustentando que a exclusão da cláusula reduziria a efetividade da prestação alimentar e poderia obrigar as partes a ajuizar nova ação sempre que houvesse alteração na situação profissional do alimentante.
Maior efetividade
Ao votar pelo provimento do recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a obrigação alimentar não deixa de existir em razão da perda do emprego ou da ausência de vínculo formal de trabalho. Nesses casos, segundo a ministra, é legítimo que a sentença estabeleça critérios alternativos para a definição do valor da pensão.
A relatora explicou que essa técnica não representa uma decisão condicionada a evento futuro e incerto, mas uma decisão de eficácia variável, apta a se adaptar automaticamente a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou não de vínculo empregatício. "A fixação de obrigação alimentar alternativa, prevendo-se antecipadamente a hipótese de desemprego do alimentante, justifica-se pela necessidade de garantir efetividade à prestação jurisdicional e proteção integral, especialmente quando estão em jogo interesses de crianças e adolescentes. A decisão judicial, dessa forma, confere operatividade prática diante da variabilidade da capacidade contributiva do alimentante", afirmou.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de justiça.
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